Diário Oficial da Cidade de São Paulo
PORTARIA INTERSECRETARIAL nº 005 / SMSP / SEHAB / SMT / SNJ / 2010.
Publicado na edição nº 241 do Diário Oficial da Cidade de São Paulo, em 29 de dezembro de 2010.
RONALDO S. CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras; ELISABETE FRANÇA, Secretária Municipal de Habitação; MARCELO CARDINALE BRANCO, Secretário Municipal de Transportes; e CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos; no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a crescente utilização de equipamentos de guindar em obras particulares realizadas no Município de São Paulo,
CONSIDERANDO que o item 9.4 do Anexo I da Lei Municipal nº 11.228, de 25 de junho de 1992, determina que todo equipamento mecânico deverá ser instalado de forma a não transmitir aos logradouros públicos ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores ao permitido em regulamentos específicos,
CONSIDERANDO que o item 3.5 do Anexo I da Lei nº 11.228/92 exige expedição de alvará de autorização para implantação ou utilização de equipamentos transitórios,
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o funcionamento dos equipamentos de guindar quando a ponta da lança se projetar no espaço público aéreo, constituído por vias e logradouros públicos,
RESOLVEM:
1- A instalação e a utilização de gruas em canteiros de obras particulares no Município de São Paulo, quando a ponta da lança se projetar sobre o espaço público aéreo, ficam condicionadas à prévia expedição de ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO.
2- A expedição do ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO será feita de forma eletrônica por meio de sistema informatizado a ser desenvolvido pela PRODAM, mediante pagamento das taxas devidas.
3- Nesse sistema informatizado deverão ser exigidas as seguintes informações e declarações do proprietário e do profissional responsável pela obra, que responderão, civil e criminalmente, pelo teor do conteúdo:
I – Nome da pessoa física ou jurídica, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) e registro do profissional responsável (CREA);
II – Número do processo de aprovação e execução da obra;
III – Número da ART recolhida para a instalação e operação do equipamento;
IV – Número do contrato e especificação da seguradora com a qual foi realizado o seguro para Risco de Engenharia para o equipamento em referência;
V – Data de montagem e desmontagem do equipamento;
VI – Declarações do responsável técnico pela obra;
– a grua está posicionada no terreno dentro dos recuos previstos em lei e que, com exceção da ponta da lança sem carga, nenhuma outra parte do equipamento (cargas içadas, contrapeso etc) se projeta para além dos limites do terreno.
– a ponta da lança da grua estará afastada no mínimo 3 (três) m de qualquer obstáculo e se projetará no máximo 10 (dez) m além do limite do lote.
– total atendimento da NBR 7678, incluindo a construção de cobertura de proteção sobre o passeio, e aos demais preceitos legais e normativos contidos na legislação municipal.
-compromisso de desmontagem imediata da grua em caso de paralisação da obra.
4- Quando houver a necessidade de fechamento total ou parcial da via para atendimento do disposto na NBR 7678, deverá ser obtida prévia anuência da CET.
4.1- Neste caso o alvará emitido eletronicamente somente terá validade se apresentado juntamente com a respectiva autorização expedida pela CET.
5- O simples protocolo do pedido do Alvará de Autorização não possibilita a utilização do equipamento.
6- O Alvará de Autorização e o Plano de Carga da Grua deverão permanecer no local onde se realiza a obra para exibição aos órgãos de fiscalização, sempre que solicitado, e somente terá validade se acompanhado das guias de recolhimento das taxas e da ART devidamente quitadas.
7- Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.